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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.


Art. 9º

A implementação do Programa Novos Caminhos/CNJ deverá ser iniciada no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução e será obrigatória a todos os Tribunais de Justiça que não tenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º.

§ 1º

Na implantação e execução do Programa Novos Caminhos/CNJ, a identidade visual que consta do Anexo da presente Resolução será utilizada pelo tribunal respectivo, com a inclusão do nome da unidade da federação para melhor identificação da origem.

§ 2º

A participação no Programa Novos Caminhos/CNJ será de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, que manifestará interesse por meio do envio de correspondência eletrônica ao endereço programa.novoscaminhos@cnj.jus.br, com cópia para politicas.judiciarias@cnj.jus.br.