Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.
Art. 9º
A implementação do Programa Novos Caminhos/CNJ deverá ser iniciada no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução e será obrigatória a todos os Tribunais de Justiça que não tenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º.
§ 1º
Na implantação e execução do Programa Novos Caminhos/CNJ, a identidade visual que consta do Anexo da presente Resolução será utilizada pelo tribunal respectivo, com a inclusão do nome da unidade da federação para melhor identificação da origem.
§ 2º
A participação no Programa Novos Caminhos/CNJ será de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, que manifestará interesse por meio do envio de correspondência eletrônica ao endereço programa.novoscaminhos@cnj.jus.br, com cópia para politicas.judiciarias@cnj.jus.br.