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Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 543 de 10/01/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 9/2024, de 23 de janeiro de 2024, p. 2-5.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021 Recomendação n. 61, de 14 de fevereiro de 2020 Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec n. 0001015-91.2024.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal (CF); CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, I e III); CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, o trabalho, a proteção à infância e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput); CONSIDERANDO ue a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (CF, art. 205; ECA, art. 53); CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao(à) adolescente e ao(à) jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, à dignidade, além de colocá-los(as) a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput); CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou a seguinte Diretriz Estratégica para os anos de 2023/2024: “Desenvolver protocolos institucionais entre tribunais, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empreendedores e empresários, objetivando viabilizar o processo de desinstitucionalização do jovem que vive em casa de acolhimento institucional, ao completar 18 anos”; CONSIDERANDO que, de acordo com dados de agosto de 2023 do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ (SNA), existem mais de 30 mil crianças e adolescentes abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil (www.cnj.jus.br/sistemas/sna/estatisticas); CONSIDERANDO que as crianças e os(as) adolescentes acolhidos(as) não inseridos(as) em famílias substitutas ou nas famílias de origem, ao completar 18 anos de idade, precisam ser desinstitucionalizados(as) e passarão a prover a si próprios(as), mesmo sem ter qualquer perspectiva de como fazê-lo, o que dá azo à marginalização e à degradação socioeconômica desses(as) jovens, que se tornam ainda mais vulneráveis; CONSIDERANDO serem profícuas as experiências que congregam o Poder Público, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada e as instituições de ensino com o objetivo de promover o bem-estar social, o que já existe com grande sucesso por meio da execução do Programa Novos Caminhos no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina há mais de 10 (dez) anos; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, na qual as ações socialmente justas e inclusivas devem promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia e outras condições pessoais; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 61/2020, que recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 5º do art. 66 do Decreto nº 9.579/2018; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato nº 0007739-48.2023.2.00.0000, na 18 Sessão Virtual, encerrada em 15 de dezembro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ, a ser implementado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º O Programa Novos Caminhos/CNJ tem por objetivo geral viabilizar a empregabilidade dos(as) jovens acolhidos(as) institucionalmente, no âmbito territorial de jurisdição de cada Tribunal, por meio de capacitação e da articulação com outros órgãos públicos, empresas, empresários e instituições da sociedade civil. Art. 3º O Programa Novos Caminhos/CNJ possui 4 (quatro) eixos de ação: I – Educação básica, superior e profissional; II – vida saudável; III – empregabilidade; e IV – parcerias para oferta de outras ações. Art. 4º Os eixos de ação mencionados no art. 3º possuem a seguinte abrangência: I – Educação básica, superior e profissional: a) entendem-se como educação básica e superior as previstas na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; b) iniciação profissional, que conterá, entre outras habilidades, o atendimento vocacional para a definição de perfis e encaminhamento aos cursos de qualificação profissional, de postura profissional, de economia pessoal para noções de finanças pessoais que considere a iminência do desacolhimento, bem como de informática básica e noções de programação; c) aprendizagem industrial; d) cursos técnicos; e) cursos profissionalizantes de curta duração; f) qualificação profissional; g) educação continuada; h) educação de jovens e adultos; e i) educação em contraturno escolar. II – Vida saudável: a) oferta de oficinas e palestras sobre saúde; e b) oferta de atividades esportivas e recreativas. III – Empregabilidade: a) inserção na indústria e no comércio por meio de aprendizagem, estágio ou contratação; b) responsabilidade dos Tribunais de Justiça e de todos os parceiros institucionais de sensibilizar empresas e buscar oportunidades aos(às) jovens; e c) realização de eventos periódicos para homenagear tanto os adolescentes e jovens destacados(as) como as empresas, empresários e instituições apoiadoras, com reconhecimento da oportunidade gerada e incentivo à permanência no Programa. IV – Parcerias para oferta de outras ações: articulação com a sociedade e outras instituições voltadas ao apoio e ampliação das atividades ofertadas. Art. 5º O Programa Novos Caminhos/CNJ tem como público-alvo, primordialmente, adolescentes acolhidos(as) com idade igual ou superior a 14 anos de idade e egressos de unidades de acolhimento até 24 meses depois do desligamento. Parágrafo único. Os(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ envidarão esforços para que, em prazo razoável, as ações do Programa sejam ampliadas a crianças e adolescentes com idade inferior à referida no caput, observados os eixos de atuação a eles(as) aplicáveis e as peculiaridades de cada faixa etária. Art. 6º O Programa Novos Caminhos/CNJ será implementado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mediante a celebração de acordo de cooperação técnica, com fundamento na Lei nº 13.019/2014, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133/2021, com a Presidência e a Corregedoria do CNJ e a participação das respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, das entidades parceiras da sociedade civil, como federações da indústria e comércio, serviços sociais autônomos, associações de magistrados(as) e empresas ou outros parceiros públicos ou privados. Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa Novos Caminhos/CNJ, os(as) partícipes dos acordos de cooperação técnica se obrigarão a cumprir plano de trabalho específico, que conterá detalhadamente as metas, o cronograma de execução, as respectivas responsabilidades e as demais informações necessárias ao seu cumprimento. Art. 8º São responsabilidades mínimas dos(as) partícipes do Programa Novos Caminhos/CNJ: I – Presidência e Corregedoria do CNJ: a) a articulação e monitoramento do Programa, com vistas a nacionalizá-lo; b) a captação de parceiros de âmbito nacional. II – Tribunais de Justiça, por meio das Coordenadorias da Infância e Juventude: a) a captação de parceiros para ampliação e diversificação das ações; b) a sensibilização de pretensos parceiros; c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa; d) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos; e) a criação de página eletrônica específica para disponibilizar dados, notícias, lista de empresas parceiras do Programa, imagens e vídeos de adolescentes e jovens, desde que devidamente autorizados, preservando-se a identidade, com o objetivo de publicizar as iniciativas realizadas durante a execução do Programa; f) o cumprimento da Recomendação CNJ nº 61/2020 e a avaliação da possibilidade de constar dos editais públicos de licitação de mão de obra terceirizada a fixação de percentual mínimo de contratação de estagiários(as), jovens aprendizes ou celetistas que sejam adolescentes, jovens ou adultos provenientes do Programa Novos Caminhos/CNJ; g) a determinação para que os(as) magistrados(as) atuantes nas Varas com competência na Infância e Juventude protetiva introduzam e acompanhem, na rotina de inspeção, na instrução processual e na audiência concentrada, metodologia que garanta a participação da criança e do(a) adolescente no Programa Novos Caminhos/CNJ, observando o público-alvo descrito no caput do art. 5º. III – Partícipes da sociedade civil, empresas ou parceiros públicos e privados, de acordo com as respectivas finalidades e especificidades: a) a captação de parcerias para ampliação e diversificação das ações; b) a sensibilização de outros pretensos parceiros; c) o levantamento das especificidades locais e eventual adaptação do Programa; d) o oferecimento de cursos, qualificação e treinamento ao público-alvo do Programa; e) o oferecimento de vagas de estágios, de trabalho e de emprego, além da contratação na modalidade jovem aprendiz; f) a construção e atualização coletiva de manual de operacionalização e demais documentos. Parágrafo único. Para o cumprimento das responsabilidades de cada partícipe, é incentivada a transferência do conhecimento adquirido pelos tribunais e por outras entidades da sociedade civil que já tenham executado o Programa Novos Caminhos/CNJ ou programa equivalente ou assemelhado, os quais integrarão, nesse caso, os respectivos acordos de cooperação técnica. Art. 9º A implementação do Programa Novos Caminhos/CNJ deverá ser iniciada no prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução e será obrigatória a todos os Tribunais de Justiça que não tenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º. § 1º Na implantação e execução do Programa Novos Caminhos/CNJ, a identidade visual que consta do Anexo da presente Resolução será utilizada pelo tribunal respectivo, com a inclusão do nome da unidade da federação para melhor identificação da origem. § 2º A participação no Programa Novos Caminhos/CNJ será de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, que manifestará interesse por meio do envio de correspondência eletrônica ao endereço programa.novoscaminhos@cnj.jus.br, com cópia para politicas.judiciarias@cnj.jus.br. Art. 10. Os Tribunais de Justiça que já mantenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, nos endereços eletrônicos mencionados e no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a comprovação da execução do programa e demais informações pertinentes, com pedido de dispensa de participação no Programa Novos Caminhos/CNJ, o que será objeto de análise e deliberação. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 543, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.


Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024