Artigo 10º da Resolução CNJ 543 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ.
Art. 10
Os Tribunais de Justiça que já mantenham programa específico com os mesmos eixos de ação descritos no caput do art. 3º deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, nos endereços eletrônicos mencionados e no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a comprovação da execução do programa e demais informações pertinentes, com pedido de dispensa de participação no Programa Novos Caminhos/CNJ, o que será objeto de análise e deliberação.