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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 19

O Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário pela Equidade Racial (Fonaer) funcionará como instância decisória acerca do funcionamento do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ prestarão o auxílio necessário à operacionalização técnica do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação.