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Artigo 18 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 18

O CNJ poderá admitir, para os fins de composição do Banco Nacional, a utilização de profissionais cadastrados pelos tribunais, desde que seja comprovada a observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 e das regras previstas nesta Resolução.