Resolução CNJ 540 de 18 de Dezembro de 2023
Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção; CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção Belém do Pará” de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995; CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania; CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013; CONSIDERANDO que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade brasileira, marcada por cerca de 388 anos de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos; CONSIDERANDO que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, a cor e a etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação; CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 2023 pelo CNJ, que consiste em “Estimular a inovação no Poder Judiciário: implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”; CONSIDERANDO que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou, em dezembro de 2022, 10 diretrizes para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades; CONSIDERANDO o teor das Cartas de Brasília, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ nº 255/2018, realizados pelo CNJ nos anos de 2022 e 2023; CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio do desenvolvimento sustentável na aplicação da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato nº 0001070-76.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018 passa a vigorar com a seguinte redação, e com o acréscimo dos artigos 2-A e 2-B:
Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:
convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;
designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;
contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;
contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.
Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.
Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.
A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.
Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.
A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.
Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.
Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
O Poder Judiciário manterá o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, banco de dados on-line, de inscrição voluntária e publicado no Portal do CNJ, objetivando a divulgação de dados públicos, ou autorizados, de mulheres que atuam no sistema de justiça ou na atividade acadêmica, com expertise em determinada área do Direito.
Os tribunais que não criaram repositório de mulheres juristas próprio deverão aderir ao repositório do Conselho Nacional de Justiça.
O repositório será atualizado a cada 2 (dois) anos e divulgado mediante campanhas periódicas promovidas pelos tribunais, conselhos e seções judiciárias que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão realizar consulta prévia ao repositório, sempre que possível, para viabilizar a participação de mulheres juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras.
A realização de um seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina integrará o calendário anual do CNJ e será realizado, preferencialmente, no mês de setembro de cada ano.
Os tribunais, conselhos e seções judiciárias deverão realizar reuniões preparatórias ao seminário previsto no caput, para balanço das atividades das comissões e grupos locais sobre equidade de gênero e equidade racial e para indicar ao menos uma magistrada para representar o órgão no seminário nacional.
Ministro Luís Roberto Barroso