Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNJ 540 de 18 de Dezembro de 2023
Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:
I
convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;
II
designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;
III
composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação;
IV
mesas de eventos institucionais;
V
contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;
VI
contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.
§ 1º
Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
§ 2º
O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
§ 3º
A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.
§ 4º
Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.
§ 5º
A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.
§ 6º
Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.
§ 7º
A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.
§ 8º
Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.
§ 9º
Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.