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Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 538 de 13 de Dezembro de 2023

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e o Código de Ética da Magistratura.


Art. 17

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§ 2º

A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave.

§ 3º

Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (NR)