Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 527 de 13 de Outubro de 2023
Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e dá outras providências.
Art. 8º
O descadastramento da conta única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud poderá ser cancelado por iniciativa do respectivo titular ou de terceiro interessado, por meio de requerimento dirigido à autoridade que autorizou o cadastramento.
§ 1º
Sendo a iniciativa de terceiro interessado, o requerimento a que se refere o caput deverá estar devidamente fundamentado.
§ 2º
O cancelamento a que se refere o caput deverá ser operacionalizado no Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do respectivo requerimento, no caso de iniciativa do respectivo titular, ou da decisão que deferir o requerimento, no caso de iniciativa de terceiro interessado.