Artigo 8º, Inciso II da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023
Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
Art. 8º
A autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que garantirá a participação do representado ou representada e fornecerá subsídios para o estabelecimento de sua responsabilidade, de modo a conter no mínimo:
I
a qualificação, a etnia ou povo e a língua falada;
II
as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas;
III
os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena à qual se vincula, notadamente em relação aos estágios iniciais da vida;
IV
o entendimento da comunidade indígena em relação ao ato infracional imputado, bem como os mecanismos próprios de julgamento e responsabilização adotados para seus membros; e
V
outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O laudo pericial observará, ainda, o disposto no art. 14 da Resolução CNJ n. 454/2022.