Artigo 7º da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023
Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
Art. 7º
O Tribunal de Justiça zelará para que, no atendimento inicial integrado, sejam observados a agilidade no atendimento a adolescentes e jovens indígenas, os prazos legais, as garantias processuais e a adequação cultural do atendimento.
Parágrafo único
Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente ou jovem indígena, durante a apreensão ou em qualquer fase processual, a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis e das disposições da Resolução CNJ n. 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.