Resolução CNJ 523 de 22 de Setembro de 2023
Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 523 de 22/09/2023
Apelido
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Temas
Ementa
Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 227/2023, de 26 de setembro de 2023, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 169, de 31 de janeiro de 2013
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0007957-47.2021.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, encerrada em 15 de setembro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Renumerar o parágrafo único e acrescentar o § 1º ao art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 1º O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo I, desde que não contrariem esta resolução. § 2º Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação. ” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER