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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 483 de 19 de Dezembro de 2022

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.


Art. 7º

É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 1º

Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 2º

A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)