Resolução CNJ 483 de 19 de Dezembro de 2022
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 483 de 19/12/2022
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro;
Ementa
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 317/2022, de 21 de dezembro de 2022, p. 2-4.
Alteração
Resolução n. 626, de 24 de junho de 2025
Legislação Correlata
Resolução n. 335, de 29 de setembro de 2020 Resolução n. 65, de 16 de dezembro de 2008 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal Portaria n. 187 de 7 de novembro de 2019 Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CUMPRDEC n. 0000572-77.2023.2.00.0000
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais brasileiros com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020; CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário brasileiro dispor de sistema eletrônico eficiente, que melhore a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, interligado aos demais órgãos públicos envolvidos; CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 187/2019, e o desenvolvimento de sistema informatizado de gestão de bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003087-22.2022.2.00.0000, na 361ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. Parágrafo único. Entre os bens referidos no caput deste artigo, incluem-se objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. Art. 2º O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda: I – permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial; II – assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ – Corporativo); III – consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial; IV – permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas; V – permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens; VI – permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote; VII – gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem; VIII – possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema; IX – gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 3º As unidades judiciárias promoverão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos. (incluído pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema CNJ – Corporativo, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados, via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), por meio de integração entre sistemas. § 1º As unidades judiciárias promoverão a alimentação do SNGB em qualquer fase do processo, em especial por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais. Art. 4º O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema “CNJ – Corporativo”, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) § 1º As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) § 2º As unidades judiciárias estarão dispensadas de exigir a alimentação prévia do SNGB nos casos de comprovada indisponibilidade do sistema ou de extrema urgência, caso em que efetuarão o cadastramento ou exigirão que este seja efetuado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da indisponibilidade. § 3º Nas localidades em que não houver concreta possibilidade de prévia alimentação do SNGB, os tribunais regulamentarão a forma de registro no sistema, sem prejuízo de exigir as providências administrativas pertinentes para solucionar o empecilho técnico. Art. 5º Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados: I – tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008; II – identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro; III – descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema; IV – qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados; V – qualificação do depositário do bem, se for o caso; VI – data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem; VII – dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem; VIII – destinação final do bem; IX – valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e X – eventuais laudos referentes ao bem. Parágrafo único. Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas. Art. 6º O SNGB será atualizado pela unidade judiciária sempre que as informações acerca do bem forem alteradas. § 1º O SNGB impedirá a baixa definitiva do processo ou procedimento em caso de não ser dada destinação ao bem, situação que demandará a desvinculação motivada entre o bem e o processo ou procedimento ou a solução da pendência. § 2º No caso de bem vinculado a mais de um processo, o SNGB registrará em cada um dos processos as alterações das informações sobre o bem. Art. 7º Os tribunais promoverão a migração automatizada, ao SNGB, das informações atualmente mantidas em outros sistemas utilizados para a gestão de bens. § 1º A partir da disponibilização em produção do SNGB, será vedado o acesso à funcionalidade de cadastramento de bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), sendo permitida, neste sistema, somente a exclusão/baixa de registros. § 2º Os tribunais, quando não contarem com solução automatizada que o permita, disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da disponibilização em produção do SNGB, para transferir a este sistema os registros efetuados no SNBA. Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) § 1º Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) § 2º A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025) Art. 8º O acesso aos painéis estatísticos criados com base no SNGB será público, salvo em relação a informações cuja divulgação puder causar risco para a efetividade do sigilo decretado no processo ou procedimento ao qual o bem estiver vinculado. Parágrafo único. O CNJ poderá conceder a órgãos públicos externos permissão específica de acesso ao SNGB, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e subordinada à manutenção de sigilo e confidencialidade. Art. 9º A administração negocial e a gerência do SNGB caberão à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (SEP), que poderá constituir comitê ou grupo de trabalho para auxiliar nas atividades correspondentes. Parágrafo único. O administrador negocial ficará responsável por editar o Manual do Usuário do SNGB e promover a divulgação e o treinamento dos usuários sobre as funcionalidades do sistema. Art. 10. O CNJ e os tribunais, no âmbito de suas competências, atuarão como administradores do SNGB e, para tanto, adotarão todas as providências necessárias ao cumprimento do objetivo do sistema e à correta alimentação dos dados, inclusive por meio de procedimentos de inspeção ou correição. Art. 11. Faculta-se ao Supremo Tribunal Federal a utilização do SNGB. Art. 12. Fica revogada a Resolução CNJ n. 63/2008, que instituiu o SNBA, cabendo aos tribunais adotar as providências necessárias à migração dos registros para o SNGB, nos termos do art. 7º desta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER