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Resolução CNJ 483 de 19 de Dezembro de 2022

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais brasileiros com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020; CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário brasileiro dispor de sistema eletrônico eficiente, que melhore a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, interligado aos demais órgãos públicos envolvidos; CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 187/2019, e o desenvolvimento de sistema informatizado de gestão de bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003087-22.2022.2.00.0000, na 361ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2022; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Instituir o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Entre os bens referidos no caput deste artigo, incluem-se objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Art. 2º

O SNGB funcionará como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e, ainda:

I

permitirá a integração com todos os sistemas de processo judicial eletrônico e outros sistemas informatizados que contribuam para a gestão, alienação e destinação de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

II

assegurará acesso aos usuários por meio do Sistema de Controle de Acesso (CNJ – Corporativo);

III

consolidará informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial;

IV

permitirá a gestão dos bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, especialmente em relação a recebimento, guarda, cadeia de custódia, movimentação temporária e definitiva entre unidades judiciárias e entre unidades judiciárias e unidades externas;

V

permitirá o controle da situação dos bens, desde a inclusão no sistema até a destinação final, registrando a cadeia de custódia e impedindo o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação definitiva aos bens;

VI

permitirá o cadastro individualizado por bem e o registro de todo o histórico de sua movimentação, incluindo funcionalidade para operações em lote;

VII

gerará etiqueta com QR Code identificador do bem e do processo ao qual se vincular o bem;

VIII

possuirá tabelas de classificação de bens, passíveis de atualização pelo administrador máster do sistema;

IX

gerará relatórios estatísticos, com dados colhidos de forma automatizada, permitindo a criação de painéis estatísticos, inclusive para consulta pública, observando o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º

As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

Parágrafo único

A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos. (incluído pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

Art. 4º

O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema "CNJ – Corporativo", para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados por meio de integração entre sistemas. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 1º

As unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 2º

As unidades judiciárias estarão dispensadas de exigir a alimentação prévia do SNGB nos casos de comprovada indisponibilidade do sistema ou de extrema urgência, caso em que efetuarão o cadastramento ou exigirão que este seja efetuado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da indisponibilidade.

§ 3º

Nas localidades em que não houver concreta possibilidade de prévia alimentação do SNGB, os tribunais regulamentarão a forma de registro no sistema, sem prejuízo de exigir as providências administrativas pertinentes para solucionar o empecilho técnico.

Art. 5º

Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:

I

tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

II

identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;

III

descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;

IV

qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;

V

qualificação do depositário do bem, se for o caso;

VI

data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;

VII

dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;

VIII

destinação final do bem;

IX

valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e

X

eventuais laudos referentes ao bem.

Parágrafo único

Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.

Art. 6º

O SNGB será atualizado pela unidade judiciária sempre que as informações acerca do bem forem alteradas.

§ 1º

O SNGB impedirá a baixa definitiva do processo ou procedimento em caso de não ser dada destinação ao bem, situação que demandará a desvinculação motivada entre o bem e o processo ou procedimento ou a solução da pendência.

§ 2º

No caso de bem vinculado a mais de um processo, o SNGB registrará em cada um dos processos as alterações das informações sobre o bem.

Art. 7º

É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 1º

Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

§ 2º

A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais. (redação dada pela Resolução n. 626, de 24.6.2025)

Art. 8º

O acesso aos painéis estatísticos criados com base no SNGB será público, salvo em relação a informações cuja divulgação puder causar risco para a efetividade do sigilo decretado no processo ou procedimento ao qual o bem estiver vinculado.

Parágrafo único

O CNJ poderá conceder a órgãos públicos externos permissão específica de acesso ao SNGB, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e subordinada à manutenção de sigilo e confidencialidade.

Art. 9º

A administração negocial e a gerência do SNGB caberão à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (SEP), que poderá constituir comitê ou grupo de trabalho para auxiliar nas atividades correspondentes.

Parágrafo único

O administrador negocial ficará responsável por editar o Manual do Usuário do SNGB e promover a divulgação e o treinamento dos usuários sobre as funcionalidades do sistema.

Art. 10

O CNJ e os tribunais, no âmbito de suas competências, atuarão como administradores do SNGB e, para tanto, adotarão todas as providências necessárias ao cumprimento do objetivo do sistema e à correta alimentação dos dados, inclusive por meio de procedimentos de inspeção ou correição.

Art. 11

Faculta-se ao Supremo Tribunal Federal a utilização do SNGB.

Art. 12

Fica revogada a Resolução CNJ n. 63/2008, que instituiu o SNBA, cabendo aos tribunais adotar as providências necessárias à migração dos registros para o SNGB, nos termos do art. 7º desta Resolução.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra ROSA WEBER