Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 483 de 19 de Dezembro de 2022

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.


Art. 5º

Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:

I

tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

II

identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;

III

descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;

IV

qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;

V

qualificação do depositário do bem, se for o caso;

VI

data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;

VII

dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;

VIII

destinação final do bem;

IX

valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e

X

eventuais laudos referentes ao bem.

Parágrafo único

Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.