Artigo 5º, Inciso V da Resolução CNJ 483 de 19 de Dezembro de 2022
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.
Art. 5º
Serão registrados no SNGB, no mínimo, os seguintes dados:
I
tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;
II
identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;
III
descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;
IV
qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;
V
qualificação do depositário do bem, se for o caso;
VI
data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;
VII
dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;
VIII
destinação final do bem;
IX
valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e
X
eventuais laudos referentes ao bem.
Parágrafo único
Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.