Resolução CNJ 48 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 48 de 18/12/2007
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 245/2007, em 21/12/2007, pág. 20, e republicada no DOU, Seção 1 - nº 10/2010, em 15/01/2010, pág. 90, e no DJ-e nº 9/2010, em 15/01/2010, pág. 6-7.
Alteração
Resolução nº 119, de 28 de setembro de 2010 (REVOGADORA).
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CUMPRDEC 0200007-57.2008.2.00.0000 CUMPRDEC 0200456-15.2008.2.00.0000
Texto
Revogada pela Resolução n° 119, de 28 de setembro de 2010 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I; CONSIDERANDOhaver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDOo papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil; RESOLVE: Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido. Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ELLEN GRACIE