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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 46 de 18 de Dezembro de 2007

Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 4º

A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

§ 1º

Não há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação (migração) dos movimentos lançados até a data da implantação. Em havendo a migração, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.

§ 2º

Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação do magistrado ou órgão julgados responsável pelo despacho, decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação processual.