Artigo 4º da Resolução CNJ 46 de 18 de Dezembro de 2007
Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 4º
A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.
§ 1º
Não há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação (migração) dos movimentos lançados até a data da implantação. Em havendo a migração, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.
§ 2º
Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação do magistrado ou órgão julgados responsável pelo despacho, decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação processual.