Artigo 3º da Resolução CNJ 46 de 18 de Dezembro de 2007
Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 3º
A partir da data da implantação, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.
§ 1º
Para o fim previsto no caput, também são considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implantação.
§ 2º
Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º
Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).
§ 4º
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais.
Art. 3º
–A A partir da data a que se refere o art. 2o –A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º
Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados). (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)