Resolução CNJ 453 de 22 de Abril de 2022
<del>Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.</del> Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34); CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como procedimentos equitativos e justos, para o acerto de controvérsias com os Estados ou outras partes e uma pronta decisão sobre essas controvérsias, assim como, uma reparação efetiva para toda a lesão de seus direitos individuais e coletivos. (arts. 13 e 40) CONSIDERANDO o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF); CONSIDERANDO que o relatório da missão da Relatora Especial sobre os povos indígenas da ONU no Brasil, de 2016, recomendou aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; CONSIDERANDO o disposto na Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, em especial os arts. 2º, 3º, 10, 11 e 12; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto do Índio (art. 1º, parágrafo único; art. 2º, incisos I e X e arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei nº 6.001/1973); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 287/2019; CONSIDERANDO a multiplicação de ações envolvendo indivíduos e comunidades indígenas, nomeadamente as relacionadas com acesso à educação, à saúde, à integridade de territórios demarcados, sem que haja monitoramento eficaz e consequentemente controle da efetividade da prestação jurisdicional nesta área; CONSIDERANDO os termos da Carta da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará, entregues à Conselheira Coordenadora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) por ocasião da visita à Terra Indígena Waiãpi, no Amapá, em 2 de dezembro de 2021, no contexto do Projeto Justiça Itinerante e Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a deliberação do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário sobre a proposta de criação de um fórum representativo dos povos indígenas, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0000197-13.2022.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que envolvam indivíduos e comunidades indígenas;
Acompanhar e monitorar o trâmite das ações judiciais que apresentem relevância para os direitos dos povos indígenas, sejam elas de natureza difusa, coletiva, individuais homogêneas ou de notória repercussão. (redação dada pela Resolução n. 648, de 26.9.2025)
propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;
cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum; (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
O Fonepi será composto pelos seguintes organismos: (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab); (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade (ANMIGA) (incluído pela Resolução n. 648, de 26.9.2025)
Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. (incluído pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos. (redação dada pela Resolução n. 489, de 28.2.2023)
O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX