Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Art. 2º
O Programa Nacional "Visão Global do Poder Judiciário" destina-se a magistrados brasileiros que possuam interesse em atuar em órgãos do Poder Judiciário brasileiro diversos do tribunal de origem, desde que resguardados o ramo e a especialidade, pelo prazo de, no máximo, 6 (seis) meses.
§ 1º
A participação no programa acarreta a mudança temporária de lotação do magistrado, com prejuízo total de suas atribuições no órgão de origem, ficando em auxílio na unidade jurisdicional para a qual for designado.
§ 2º
O programa não altera o vínculo funcional do magistrado com o tribunal de origem, que permanece com o ônus da remuneração e de eventuais adicionais ou vantagens pecuniárias a que o magistrado faça jus, tudo conforme o regime jurídico, especialmente o remuneratório e indenizatório, do tribunal de origem.
§ 3º
Isoladamente considerada, a participação no programa não autoriza o pagamento de auxílio-moradia e de ajuda de custo, salvo se preenchidos os requisitos previstos em lei e/ou em ato normativo que observe as normas deste Conselho.