Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Art. 15
São deveres do participante do Programa Nacional "Visão Global do Poder Judiciário", além daqueles previstos em lei:
I
observar as normas do órgão anfitrião, notadamente as regras de conduta e os princípios da boa convivência;
II
assumir o compromisso de manter em caráter estritamente confidencial todas as informações sigilosas a que tiver acesso em razão do programa;
III
zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e
IV
devolver eventual documento de identificação para acesso às dependências do órgão anfitrião, por ocasião de seu desligamento.
Parágrafo único
Além das vedações previstas em lei, os magistrados não poderão fazer uso da sua posição para fins estranhos aos objetivos do programa, ou fazer uso impróprio de quaisquer informações ou documentos a que tenha tido acesso em razão de sua atuação no órgão anfitrião.