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Artigo 14 da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 14

Eventual falta disciplinar praticada pelo magistrado deverá ser comunicada ao tribunal de origem, assim como o gozo de férias, licenças, entre outros direitos, para as providências cabíveis.

§ 1º

O tribunal anfitrião deverá encaminhar ao tribunal de origem os dados relativos à produtividade do magistrado.

§ 2º

Na esfera disciplinar, o magistrado continuará sujeito à autoridade do seu tribunal de origem, que deverá receber, sempre que necessário for, informações quanto ao comportamento do magistrado enviadas pelo tribunal anfitrião.