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Artigo 13 da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 13

O período relativo à participação no programa será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos e não obstará a candidatura à remoção ou à promoção na carreira.

Parágrafo único

Em caso de remoção ou promoção no tribunal de origem, o magistrado poderá continuar no programa.