Artigo 13 da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021
Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Art. 13
O período relativo à participação no programa será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos e não obstará a candidatura à remoção ou à promoção na carreira.
Parágrafo único
Em caso de remoção ou promoção no tribunal de origem, o magistrado poderá continuar no programa.