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Artigo 8º da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 8º

o O Tribunal de Justiça manterá convênio com o ente federado estadual para a retenção dos valores descritos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e seu depósito junto às contas especiais abertas para o pagamento de precatórios do ente devedor municipal inadimplente.

§ 1º

o Enquanto não firmado o convênio de que trata o caput deste artigo, a comunicação relativa à inadimplência do ente municipal e à efetiva transferência de valores em favor das contas especiais poderá ser realizada mediante ofício, com inserção manual das informações junto ao sistema de que trata esta Resolução.

§ 2º

o Firmado o convênio, o Tribunal de Justiça comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ para que seja viabilizada, no que lhe couber, a integração das informações necessárias à execução do ajuste perante o sistema.