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Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 6º

o No cancelamento das retenções serão observadas as seguintes regras:

I

a solicitação de cancelamento eletrônica será realizada até 2 (dois) dias úteis anteriores ao decêndio para o qual previsto o crédito alusivo à transferência citada no art. 159 da Constituição Federal; e

II

o cancelamento de retenção será realizado sempre de forma integral e processado a partir do protocolo eletrônico da solicitação, que deverá estar acompanhado do inteiro teor da decisão correspondente.

Parágrafo único

Havendo necessidade de cancelamento parcial da ordem, esta será integralmente cancelada e o valor do débito será objeto de retenção substituta ou nova sanção.