Artigo 5º da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021
Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 5º
o A retenção observará as seguintes regras:
I
será efetivada conjunta ou isoladamente com as demais sanções de que trata esta Resolução; e
II
será implementada, mediante o cadastramento do valor total do débito, no decêndio imediatamente posterior à decisão que a determinar;
Parágrafo único
Excepcionalmente, mediante pedido expresso do devedor e decisão favorável devidamente fundamentada, é facultado o fracionamento de valores a reter em mais de um decêndio, inclusive de meses subsequentes, do saldo remanescente da retenção originalmente cadastrada nos termos desta Resolução, devendo ser providenciada junto ao sistema a inserção das informações correspondentes.