Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 427 de 20 de Outubro de 2021

Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos.


Art. 4º

o Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ no 372/2021, e por meio do qual poderão se comunicar com servidor da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.

§ 1º

o Na hipótese de os(as) oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do réu(ré) na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

§ 2º

o No atendimento de vítimas e testemunhas, os servidores do cartório deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no tribunal relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ no 253/2018.