Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 427 de 20 de Outubro de 2021
Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos.
Art. 2º
o Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.
§ 1º
o O(A) juiz(a) competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.
§ 2º
o O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista.
§ 3º
o Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.