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Resolução CNJ 424 de 05 de Outubro de 2021

Altera a Resolução CNJ no 403/2021, para estabelecer a facultatividade da participação de magistrados(as) da Justiça Eleitoral nas comissões de sustentabilidade e de acessibilidade, previstas nas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 424 de 05/10/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 403/2021, para estabelecer a facultatividade da participação de magistrados(as) da Justiça Eleitoral nas comissões de sustentabilidade e de acessibilidade, previstas nas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 259/2021, de 6 de outubro de 2021, p. 19-20.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 403, de 29 de junho de 2021 Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021 Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021 Resolução n. 71, de 31 de março de 2009 Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015 Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016 Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019 Resolução n. 308 de 11 de março de 2020 Resolução n. 324, de 30 de junho de 2020 Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0005283-96.2021.2.00.0000 e 0005284-81.2021.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 403/2021 estabeleceu a facultatividade de participação de juízes(as) eleitorais nas comissões e comitês daquela Justiça especializada; CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas por tribunais eleitorais quanto à obrigatoriedade de as comissões criadas pelas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021 serem compostas por juízes(as) daquele ramo do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de conferir a mesma disciplina, na participação de juízes(as) eleitorais nas unidades de sustentabilidade e de acessibilidade dos respectivos tribunais; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0007343-42.2021.2.00.0000, na 60ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2021; RESOLVE: Art. 1o A ementa da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020, 372/2021, 400/2021 e 401/2021”. (NR) Art. 2o O art. 3o da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O art. 18 da Resolução CNJ no 400/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições”. (NR) Art. 3o Incluir o art. 3o-A na Resolução CNJ no 403/2021, com a seguinte redação: “Art. 3o-A O art. 25 da Resolução CNJ no 401/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação”. (NR) Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 424 de 05 de Outubro de 2021