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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.


Art. 10

O Poder Judiciário manterá interlocução constante com a Central de Monitoramento Eletrônico acerca da disponibilidade dos equipamentos de monitoramento.

§ 1º

o Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º

o Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado.