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Artigo 9º da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.


Art. 9º

o Ao determinar a medida de monitoramento eletrônico, o juiz expedirá o respectivo mandado, nos termos do modelo anexo à presente resolução, estabelecendo, no caso de haver condições técnicas, a coleta de biometria para atualização da identificação civil e a coleta de material genético, nos termos do artigo 9o-A da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único

Em até 180 (cento e oitenta) dias, o CNJ possibilitará a expedição do mandado de monitoramento pelos sistemas informatizados de tramitação processual.