Artigo 10º da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Art. 10
O Poder Judiciário manterá interlocução constante com a Central de Monitoramento Eletrônico acerca da disponibilidade dos equipamentos de monitoramento.
§ 1º
o Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º
o Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado.