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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 407 de 18 de Agosto de 2021

Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.


Art. 4º

o O canal de comunicação ora instituído servirá para a divulgação interna de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.

Parágrafo único

As divulgações que não tiverem urgência deverão ser agrupadas em boletins semanais ou quinzenais. As divulgações urgentes ocorrerão quando necessárias.