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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 407 de 18 de Agosto de 2021

Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.


Art. 2º

o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.

§ 1º

o O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.

§ 2º

o A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.