Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 407 de 18 de Agosto de 2021
Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
Art. 2º
o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
§ 1º
o O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.
§ 2º
o A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.