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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 13

O controle judicial de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária será realizado à luz das diretrizes e princípios elencados no art. 3o da presente Resolução.

§ 1º

o Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos tribunais, em cooperação com as secretarias de estado com atribuição para a gestão penitenciária e realização do transporte de pessoas presas, atuarão pela harmonização de procedimentos e rotinas administrativas, de modo a contemplar:

I

o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados no art. 3o da presente Resolução;

I

o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

II

hipóteses excepcionais em que a publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa;

III

medidas para coibir o desvio de finalidade e o uso abusivo de transferências, incluída a previsão de responsabilização administrativa.

IV

a comunicação obrigatória ao juízo competente sobre as transferências realizadas, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas;

V

a realização do transporte de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral da pessoa presa, observados o art. 16 da presente Resolução e a legislação aplicável;

VI

o cumprimento do prazo previsto no art. 289, § 3o, do Código de Processo Penal; e

VII

a comunicação aos familiares sobre o local de destino da transferência.

§ 2º

o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos interessados de que trata o art. 6o, I, II, III e VI, da presente Resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o.

§ 2º

o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6o da presente resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)