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Artigo 12 da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 12

Em situações excepcionais, nas quais configurado iminente risco à vida e à segurança, é possível a apreciação e deferimento de requerimento de transferência de pessoa presa, sem a adoção prévia das providências de que trata o art. 10, que serão realizadas em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12

Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)