Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VI da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Art. 13
O controle judicial de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária será realizado à luz das diretrizes e princípios elencados no art. 3o da presente Resolução.
§ 1º
o Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos tribunais, em cooperação com as secretarias de estado com atribuição para a gestão penitenciária e realização do transporte de pessoas presas, atuarão pela harmonização de procedimentos e rotinas administrativas, de modo a contemplar:
I
o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados no art. 3o da presente Resolução;
I
o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
II
hipóteses excepcionais em que a publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa;
III
medidas para coibir o desvio de finalidade e o uso abusivo de transferências, incluída a previsão de responsabilização administrativa.
IV
a comunicação obrigatória ao juízo competente sobre as transferências realizadas, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas;
V
a realização do transporte de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral da pessoa presa, observados o art. 16 da presente Resolução e a legislação aplicável;
VI
o cumprimento do prazo previsto no art. 289, § 3o, do Código de Processo Penal; e
VII
a comunicação aos familiares sobre o local de destino da transferência.
§ 2º
o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos interessados de que trata o art. 6o, I, II, III e VI, da presente Resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o.
§ 2º
o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6o da presente resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)