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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:

I

certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;

II

certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.