Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 40 de 14/08/2007
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 159/2007, em 17/08/2007, pág. 205.
Alteração
Resolução nº 167, de 7 de janeiro de 2013 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CONSULTA 0001426-42.2021.2.00.0000 CUMPRDEC 0200927-65.2007.2.00.0000
Texto
Revogada pela Resolução nº 167, de 7 de janeiro de 2013 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 9.278/1996, RESOLVE: Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 2º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: I - justificação judicial; II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião; III - cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; IV - disposições testamentárias; V - certidão de nascimento de filho em comum; VI - certidão/declaração de casamento religioso; VII - comprovação de residência em comum; VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; IX - comprovação de conta bancária conjunta; X - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); XI - qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato. Art. 3º O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art 2º, cópia, acompanhada dos originais, dos documentos da(o) companheira(o) a seguir indicados: I - cédula de identidade; II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas -CPF/MF; III - certidão de nascimento. Art. 4º A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de: I - certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso; II - certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez. Art. 5º A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida à(ao) companheira(o) do(a) servidor(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável. Art. 6º A inclusão do(a) companheiro(a) como dependente para efeito de Imposto de Renda dependerá de comprovação da união de fato. Parágrafo único. Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 2º desta Resolução. Art. 7º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Conselho Nacional de Justiça para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ELLEN GRACIE