Artigo 4º da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:
I
certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;
II
certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.