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Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:

I

certidão de casamento contendo a averbação da sentença do divórcio ou da sentença anulatória, se for o caso;

II

certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.