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Artigo 6º, Inciso III da Resolução CNJ 393 de 28 de Maio de 2021

Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 6º

o É dever dos administradores judiciais cadastrados:

I

atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;

II

observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;

III

manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e

IV

prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.