Artigo 6º da Resolução CNJ 393 de 28 de Maio de 2021
Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º
o É dever dos administradores judiciais cadastrados:
I
atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;
II
observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;
III
manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e
IV
prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.