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Artigo 7º da Resolução CNJ 393 de 28 de Maio de 2021

Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 7º

o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único

Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste ato.