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Artigo 2º da Resolução CNJ 392 de 26 de Maio de 2021

Altera a Resolução CNJ nº 228/2016.

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Art. 2º

o O caput e os incisos I e II do art. 6o, o caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e II – titulares dos serviços extrajudiciais." (NR) ....................................................................................................... "Art. 8o As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico. § 1o As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. § 2o A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. § 3o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original." (NR) ....................................................................................................... "Art. 9o O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça." (NR) ....................................................................................................... "Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente." (NR)