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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 12

A atual coordenação dos Comitês Estaduais de Saúde permanecerá até o fim do mandato em curso dos Presidentes de tribunais aos quais está vinculada, aplicando-se, a partir desse momento, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único

Se o mandato do Presidente do tribunal a que estiver vinculada a coordenação do Comitê Estadual de Saúde se encerrar antes de iniciada a vigência desta Resolução, a atual coordenação seguirá até que se dê a vigência, mantendo, desde já, entendimentos com a nova gestão do tribunal para garantir o cumprimento das novas regras.