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Artigo 11 da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 11

Compete ao tribunal a que estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde:

I

disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;

II

designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus);

III

manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e

IV

orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.

Parágrafo único

Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja preservada a memória das atividades, quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.