Artigo 11 da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.
Art. 11
Compete ao tribunal a que estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde:
I
disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;
II
designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus);
III
manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e
IV
orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.
Parágrafo único
Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja preservada a memória das atividades, quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.