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Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 10

Os tribunais deverão disponibilizar espaço eletrônico para:

I

acesso a banco de dados, criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta de magistrados e demais operadores do Direito; e

II

ampla divulgação das ações do Comitê Estadual de Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) local, bem como a relação dos seus integrantes ou instituições que compõem esses órgãos.